TJ afasta cobrança de ITBI em permuta com reserva de fração

Decisão pode reduzir custos dos negócios

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ) proferiu duas decisões relevantes que afastam a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de permuta com reserva de fração ideal do terreno.

A controvérsia teve origem em exigências do Município de Gramado e do Cartório de Registro de Imóveis local, que passaram a condicionar a averbação da obra e a individualização das matrículas ao recolhimento do ITBI sobre os imóveis correspondentes à fração ideal do proprietário do terreno, mesmo nos casos em que o proprietário do terreno não transferia a fração à incorporadora, mas apenas a reservava contratualmente.

Essa questão foi levada ao Judiciário, por meio de uma dúvida registral e um mandado de segurança impetrados pelo escritório Ody Keller Advogados.

Na dúvida registral, o juízo de primeira instância julgou a demanda favoravelmente à exigência do imposto. No entanto, em grau recursal, a 19ª Câmara Cível do TJRS, acompanhando parecer do Ministério Público, reformou a decisão, reconhecendo a inexigibilidade do ITBI na hipótese.

A decisão do TJ na dúvida registral transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Ainda cabe recurso da decisão no mandado de segurança.

Ambas as decisões são relevantes e representam uma mudança significativa no entendimento sobre a incidência do ITBI nessas operações, com impacto relevante no mercado imobiliário de Gramado, onde são usuais os contratos de permuta entre "terreneiros" e incorporadores..

Isso resulta na redução dos custos envolvidos nesse tipo de negócio e, caso a segunda decisão também transite em julgado na forma em que proferida, será um precedente importante para requerer a restituição de valores pagos a título de ITBI em situações semelhantes.

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